Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem
O Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem foi criado com o objetivo de Julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas e homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
A Justiça Desportiva Antidopagem (JAD) brasileira é formada por um Tribunal e por uma Procuradoria. Ambos os órgãos são dotados de autonomia e independência para o julgamento das violações às regras antidopagens. Com a JAD, o Brasil entra em conformidade com a convenção assinada com a Unesco por diversos países no compromisso de criar tribunais únicos para tratar de casos de doping. O Tribunal tem competência para julgar apenas os casos referentes à dopagem, ou seja, não substituem os tribunais de Justiça Desportiva das confederações brasileiras.
COMUNICADO: TJD-AD suspende audiências e reuniões presenciais por tempo indeterminado
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Enunciados
Enunciado Administrativo nº 1
As oitivas de testemunha, os depoimentos pessoais e as sustentações orais poderão ser realizados por meios audiovisuais remotos definidos pelo Tribunal, desde que requerido em até 48h após a intimação para a sessão de julgamento. (fundamento legal: art. 46 do Regimento Interno)Enunciado Administrativo nº 2
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, sem prejuízo da prática de atos processuais voluntários. (fundamento legal: art. 220 do Código de Processo Civil, por analogia)Enunciado Administrativo nº 3
A manifestação da Procuradoria proferida em audiência não caracteriza aditamento da Denúncia. (fundamento legal: art. 329, inc. II, do CPC, por analogia)Enunciado Administrativo nº 4
Não serão incluídos no sorteio para defensores dativos os advogados que possuam vínculo profissional com a Confederação da qual o atleta faça parte. (fundamento legal: art. 47, parágrafo único, do Regimento Interno e Lei nº 12.813, de 2013)Enunciado Administrativo nº 5
Constatada divergência de votos, aplica-se às decisões do TJD-AD o disposto nos arts. 131 e 132 do CBJD. (fundamento legal: art. 30 do Regimento Interno)Enunciado Administrativo nº 6
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada por escrito, em qualquer momento processual até a realização da audiência de instrução e julgamento, e sua deliberação poderá ser, a critério do TJD-AD, por meio remoto. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)Enunciado Administrativo nº 7
A suspensão preventiva de que tratam os incisos I e II do art. 78 do Código Brasileiro Antidopagem será aplicada pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem que notificará o atleta a respeito do direito de solicitar a Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)Enunciado Administrativo nº 8
A Audiência Especial de Suspensão Preventiva de que trata o art. 78, § 1o, do Código Brasileiro Antidopagem, será realizada perante Câmara do TJD-AD. (fundamento legal: art. 37, "caput", "in fine", da CRFB/88)Enunciado Administrativo nº 9
Aplica-se aos procedimentos de infração às regras antidopagem o disposto no artigo 43 do CBJD.Enunciado Administrativo nº 10
O procedimento de inquérito previsto nos artigos 81 a 83 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD será conduzido pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD e supervisionado pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD, competindo-lhe, ao término das investigações, o encaminhamento para análise e julgamento do TJD-AD, na forma da legislação específica e observados os prazos previstos no CBJD.Enunciado Administrativo nº 11
Dispensa-se a prolação de Acórdão para a Audiência Especial, sendo suficiente a elaboração de Ata com fundamentação resumida.Enunciado Administrativo nº 12
Em caso de apresentação de prescrição de medicamentos, suplementos ou similares ao atleta, a defesa deverá disponibilizar ao Tribunal a oitiva do profissional responsável, por qualquer meio audiovisual disponível.Enunciado Administrativo nº 13
Os processos de revisão deverão tramitar perante o TJD-AD, ainda que referentes a processos originariamente julgados por outros Tribunais.Enunciado Administrativo nº 14
Feito o relatório de maneira oral, não verificado qualquer nulidade no procedimento, fica dispensada a formalização de acórdão nos procedimentos de homologação de acordo de consequência e de despacho decisório. -
Editais e legislação
Editais
» Edital de Chamamento - Defensores Dativos, de 8 de novembro de 2017
Legislação - TJD-AD
» Altera o Código Brasileiro Antidopagem - Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016
» Regulamenta o Controle de Dopagem - Decreto 8.692/2016, de 16 março de 2016
» Portaria 001/2016, de 16 de março de 2016
» Código Mundial Antidopagem (versão em inglês)
» Código Mundial Antidopagem (versão em português)
» Lista de Substâncias e Métodos Proibidos 2018 (versão em inglês)
» Código Brasileiro de Justiça Desportiva
» Resolução n. 59 do Conselho Nacional do Esporte
» Resolução nº 47, de 10 de outubro de 2016 - Conselho Nacional do Esporte
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Composição
A primeira composição do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD), ocorreu no dia 14 de dezembro de 2016, na sede do Ministério do Esporte, em Brasília, com a posse dos nove auditores, bem como a composição da Presidência e Vice-Presidência da Corte, eleitos entre os membros empossados.
Os integrantes do TJD-AD foram indicados pela Comissão Nacional de Atletas (CNA), pelas Confederações Esportivas e pelo Governo Federal. Conforme decisão da 51ª reunião do Conselho Nacional do Esporte (CNE), a composição do tribunal foi atualizada para a seguinte composição.
Presidência do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD)
Presidente: Tatiana Mesquita Nunes
Vice-Presidente: Guilherme Faria da Silva
Procuradoria-Geral da Justiça Desportiva Antidopagem - (PG-JDA)
Procurador-Geral TJD-AD: Paulo Marcos Schmitt
Membros do TJD-AD
» Indicados pelas Confederações Esportivas
Guilherme Faria da Silva
Alexandre Ferreira
Martinho Neves Miranda
Terence Zveiter
Pedro Alberto Campbell Alquéres
Selma Fatima Melo Rocha
» Indicados pela da Comissão Nacional de Atletas
Marta Wada Baptista
Danielle Zangrano
Daniel Chierighini Barbosa
João Antônio de Albuquerque e Souza
Tayanne Coelho Mantovaneli
Paulo Rogério Oliveira Sabioni
» Indicados pelo Governo Federal
Eduardo Henrique De Rose
Humberto Fernandes de Moura
Tatiana Mesquita Nunes
Cristiane Caldas Pereira
Tiago de Andrade Horta Barbosa
Jean Eduardo Batista Nicolau
Câmaras» 1ª Câmara
Jean Eduardo Batista Nicolau
Selma Fatima Melo Rocha
Paulo Rogério Oliveira Sabioni
» 2ª Câmara
Tiago de Andrade Horta Barbosa
Terence Zveiter
Tayanne Coelho Mantovaneli
» 3ª Câmara
Cristiane Caldas Pereira
Pedro Alberto Campbell Alquéres
João Antônio de Albuquerque e Souza
» Pleno
Eduardo Henrique de Rose
Tatiana Mesquita Nunes (Presidente)
Humberto Fernandes de Moura
Guilherme Faria da Silva
Marta Wada Baptista
Alexandre Ferreira
Martinho Neves Miranda
Danielle Zangrano
Daniel Chierighini Barbosa
Membros da Procuradoria-Geral (PG-JDA)
Paulo Marcos Schmitt
Caio Pompeu Medauar de Souza
William Figueiredo de Oliveira
Raquel Lima
João Guilherme Guimarães Gonçalves
Julia Gelli Costa
» Membros da Defensoria - TJD-AD
Ailton Soares de Aguiar
Alexandre Ramalho Miranda
Amanda Caroline da Silva
Arthur de Almeida Boer e Melo
Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis
Desirée Emmanuelle Gomes dos Santos
Erinaldo Barbosa da Silva
Flávio Schegerin Ribeiro
Jeferson Gomes de Andrade
Karlos Gad Gomes Pinto
Kiara Schiavetto
Louise Fhaedra da Silva Pereira
Lucas Queiroz Fernandes
Ludmila Fhaedra da Silva Pereira
Luis Fernando Kemp
Luis Guilherme Krenek Zainaghi
Mariany Mayumi Nonaka
Murilo Soares de Castro
Nycollas Paschoal
Ricardo Candido de Oliveira
Ricardo Jorge Russo Júnior
Suzi Teles Zyskind
Victor Gomes Marinho
Wemerson Lima Valentin
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Contatos
Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem – TJD-AD
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70308-200 - Brasília DF
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